Quando o pai de Renata faleceu, a família decidiu “dar um tempo” antes de cuidar da papelada. O luto era recente, os irmãos moravam em cidades diferentes e ninguém queria discutir bens naquele momento. Três anos depois, a casa da família precisou ser vendida para pagar o tratamento da mãe. Foi então que descobriram: sem inventário, a casa não podia ser vendida; e, por terem perdido o prazo, haveria multa sobre o imposto.

A decisão de adiar é compreensível. Mas o direito sucessório tem prazos, e o tempo, aqui, tem custo. Este artigo explica o que a lei diz sobre o prazo do inventário, como funciona a multa, o que fica paralisado enquanto ele não é feito e por que a via extrajudicial pode simplificar o caminho.

O que é o inventário

Com a morte, abre-se a sucessão, e a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil — o chamado princípio da saisine). Mas essa transmissão é, inicialmente, de uma universalidade: os herdeiros passam a ser donos de frações ideais do conjunto, e não de bens específicos.

O inventário é o procedimento que levanta todos os bens, direitos e dívidas do falecido, paga os tributos e as dívidas e, ao final, partilha o patrimônio entre os herdeiros, individualizando o que cabe a cada um. Só depois disso os bens podem ser registrados em nome de cada herdeiro e livremente vendidos.

O prazo legal: 2 meses para abrir, 12 para terminar

O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece:

“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

A abertura da sucessão coincide com a data do óbito. Portanto, o inventário deveria ser aberto em até dois meses do falecimento e concluído, em regra, em até um ano.

Na prática, o prazo de conclusão é frequentemente ultrapassado por razões que não dependem dos herdeiros — avaliações, dívidas, conflitos, a própria morosidade do Judiciário. O prazo que mais importa, do ponto de vista financeiro, costuma ser o de abertura.

A multa sobre o ITCMD

O CPC não prevê, ele próprio, multa pelo atraso. Quem a prevê é a legislação estadual do ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência dos estados (art. 155, I, da Constituição).

O Supremo Tribunal Federal validou essa prática na Súmula 542:

“Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”

Cada estado define, em sua lei, o percentual da multa, o prazo considerado e a forma de cálculo. Em vários estados, a multa é escalonada conforme o tempo de atraso e incide sobre o valor do imposto devido. Além da multa, o atraso no recolhimento do imposto costuma gerar juros e correção.

Como o ITCMD em si já representa um percentual relevante do patrimônio — as alíquotas variam conforme o estado, dentro do teto fixado pelo Senado —, a multa pode transformar um custo previsto em um custo significativamente maior.

A base de cálculo também muda

Outro efeito pouco percebido: o imposto costuma ser calculado sobre o valor de mercado dos bens no momento da avaliação. Em períodos de valorização imobiliária, quanto mais tempo passa, maior tende a ser a base de cálculo.

O que fica travado sem inventário

O prejuízo de esperar não é só tributário. Enquanto o inventário não é feito:

Bens não podem ser transferidos

Imóveis permanecem em nome do falecido no registro. Não podem ser vendidos, doados ou dados em garantia com segurança. Veículos não podem ser transferidos no Detran. Quem compra um bem sem inventário corre riscos sérios.

Contas e investimentos ficam bloqueados

Saldos bancários, aplicações financeiras, ações e previdência privada (em alguns casos) ficam indisponíveis. Pequenos valores, como saldo de FGTS e PIS, podem ser liberados por alvará independentemente de inventário (Lei 6.858/1980), mas o restante depende do procedimento.

Despesas continuam correndo

IPTU, condomínio, manutenção dos imóveis, financiamentos e outras dívidas continuam vencendo. Sem administração formal do espólio, é comum que se acumulem, gerando juros e até execuções.

Conflitos tendem a crescer

O tempo raramente aproxima herdeiros. Um irmão passa a morar no imóvel, outro reclama aluguel, um terceiro precisa do dinheiro. Situações que poderiam ser resolvidas por consenso no início se tornam litígios anos depois. E, se um herdeiro falecer antes da conclusão, abre-se uma nova sucessão dentro da primeira.

Inventário em cartório: quando é possível

Desde a Lei 11.441/2007, o inventário pode ser feito por escritura pública, em cartório de notas, quando:

  • todos os herdeiros forem capazes e concordes com a partilha;
  • todos estiverem assistidos por advogado (art. 610, § 1º e § 2º, do CPC).

A via extrajudicial costuma ser muito mais rápida que a judicial — em muitos casos, semanas em vez de anos —, e o prazo de abertura também se aplica a ela para fins de multa estadual.

Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça ampliou as hipóteses de inventário extrajudicial, admitindo-o em situações antes restritas à via judicial (como a existência de testamento ou de herdeiros menores, mediante requisitos específicos). Vale verificar, caso a caso, se a via extrajudicial está disponível.

Havendo divergência entre os herdeiros, o inventário será necessariamente judicial, e o juiz decide as questões controvertidas.

Sinais de que vale agir agora

  1. Já se passaram — ou estão para se passar — dois meses do falecimento;
  2. Há imóveis ou veículos em nome do falecido;
  3. Há dívidas, IPTU ou condomínio acumulando;
  4. Algum herdeiro precisa vender ou usar sua parte;
  5. Há sinais de desentendimento entre os herdeiros.

Como agir

  • Separe a certidão de óbito e os documentos pessoais de todos os herdeiros e do cônjuge ou companheiro.
  • Liste os bens: matrículas atualizadas dos imóveis, documentos dos veículos, extratos bancários e de investimentos.
  • Liste as dívidas: financiamentos, empréstimos, tributos em atraso.
  • Verifique se há testamento, por meio de consulta à central de testamentos.
  • Converse com os herdeiros sobre a possibilidade de consenso, que abre a via do cartório.
  • Não deixe o prazo de 2 meses passar sem ao menos iniciar o procedimento.

Considerações finais

O inventário é um daqueles procedimentos que ninguém quer enfrentar, justamente porque chega no pior momento possível. Mas adiá-lo raramente traz alívio: a multa estadual, a valorização da base de cálculo, as despesas acumuladas e os conflitos entre herdeiros transformam o tempo em custo.

Iniciar dentro do prazo não exige resolver tudo de uma vez — exige apenas abrir o procedimento. E, quando há consenso entre os herdeiros, a via extrajudicial permite concluir em prazo muito menor do que a maioria das famílias imagina.

Fundamentos legais citados

  • Código Civil, art. 1.784 — transmissão da herança com a abertura da sucessão.
  • Código de Processo Civil, art. 610, §§ 1º e 2º (inventário extrajudicial) e art. 611 (prazos de abertura e conclusão).
  • Constituição Federal, art. 155, I — ITCMD.
  • Súmula 542 do STF — validade da multa estadual por atraso no inventário.
  • Lei 11.441/2007 — inventário por escritura pública.
  • Lei 6.858/1980 — liberação de valores por alvará, sem inventário.

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