Dona Maria recebe uma aposentadoria de um salário mínimo. Num mês qualquer, percebeu que o valor depositado estava menor. Ao consultar o extrato do benefício, encontrou um desconto de pouco mais de R$ 100 referente a um empréstimo consignado de um banco onde ela nunca teve conta. Dias depois, recebeu uma ligação de alguém que se apresentou como “funcionário do setor de estornos”, oferecendo ajuda para cancelar — desde que ela devolvesse o valor por PIX.

A fraude em empréstimos consignados é um dos golpes mais disseminados no país, atingindo sobretudo aposentados e pensionistas do INSS, mas também trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos. Este artigo explica como a lei distribui a responsabilidade, o que pode ser pedido e quais cuidados evitam que a vítima piore a própria situação.

Como a fraude acontece

O consignado é atrativo para fraudadores porque o pagamento é descontado diretamente do benefício ou da folha de salário, sem depender do devedor. Uma vez averbado o contrato, o dinheiro começa a sair automaticamente.

As formas mais comuns são:

  • uso de documentos falsificados ou dados vazados para contratar em nome da vítima;
  • contratação por telefone ou meio digital sem a efetiva manifestação de vontade do titular;
  • “refinanciamentos” ou “portabilidades” que o consumidor não autorizou;
  • assinatura obtida mediante engano, com a vítima acreditando estar assinando outra coisa.

Em muitos casos, o valor do suposto empréstimo é depositado na conta da vítima, o que dá aparência de contratação regular e serve como armadilha, como se verá adiante.

A responsabilidade do banco

Responsabilidade objetiva

A relação entre o consumidor e a instituição financeira é de consumo (Súmula 297 do STJ). Pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço.

Fraude de terceiro é risco do banco

A defesa mais comum dos bancos é atribuir a culpa ao fraudador: “nós também fomos vítimas”. O STJ afastou esse argumento na Súmula 479:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

O raciocínio é que verificar a identidade de quem contrata e a autenticidade da contratação faz parte da atividade do banco. Se o sistema permitiu que um terceiro contratasse em nome de outra pessoa, o risco é da instituição, não do consumidor.

O ônus de provar a contratação

Quando o consumidor nega ter contratado, cabe ao banco provar a existência e a regularidade do contrato — apresentando o instrumento assinado, a gravação ou o registro da contratação digital com elementos de autenticação. O STJ, no Tema 1.061, fixou que, impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que ela é verdadeira é da instituição financeira que produziu o documento.

O que pode ser pedido

Cancelamento do contrato e cessação dos descontos

O primeiro objetivo é declarar a inexistência da dívida e interromper os descontos. Em casos claros, isso pode ser obtido com pedido de urgência na via judicial.

Devolução do que foi descontado — possivelmente em dobro

O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável.

Por muito tempo, os tribunais exigiram prova de má-fé do fornecedor para aplicar a dobra. Em 2020, a Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608) mudou esse entendimento: a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. O STJ modulou os efeitos dessa decisão, aplicando-a às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão (março de 2021). Por isso, a devolução pode ser simples ou em dobro conforme o período dos descontos e as circunstâncias.

Indenização por dano moral

A jurisprudência frequentemente reconhece o dano moral quando os descontos indevidos atingem verba de natureza alimentar, especialmente benefícios de baixo valor, comprometendo a subsistência. O valor e o próprio reconhecimento dependem do caso: duração dos descontos, valor proporcional ao benefício, conduta do banco diante da reclamação.

Atenção: não gaste o dinheiro depositado

Se o valor do “empréstimo” caiu na sua conta, a orientação é clara: não use esse dinheiro. Três razões:

  1. Usar o valor pode ser interpretado como aceitação do contrato, enfraquecendo a alegação de que não houve contratação;
  2. em caso de reconhecimento da fraude, o valor recebido normalmente terá de ser devolvido ou compensado, para evitar enriquecimento sem causa;
  3. golpistas se aproveitam desse depósito para pedir que a vítima “devolva por PIX” para uma conta que não é do banco — o chamado golpe do estorno.

O correto é comunicar ao banco, por escrito, que não reconhece a operação e que o valor está à disposição para devolução, pedindo a indicação de forma oficial de restituição (em regra, por meio do próprio banco ou por depósito judicial). Nunca devolva por PIX a uma conta indicada por telefone ou mensagem.

Cuidados específicos para aposentados e pensionistas

  • Bloqueio para novos empréstimos: os benefícios do INSS já nascem bloqueados para consignado; quem desbloqueou pode solicitar novo bloqueio pelo Meu INSS ou pela central 135.
  • Extrato de consignações: no Meu INSS é possível consultar os empréstimos ativos e os descontos, inclusive os de associações e entidades — outra fonte frequente de descontos não autorizados.
  • Desconfie de ligações: o INSS e os bancos não ligam pedindo dados, senhas ou devolução de valores.

Sinais de alerta

  1. Desconto desconhecido no extrato do benefício ou no contracheque;
  2. Dinheiro depositado sem que você tenha pedido empréstimo;
  3. Ligações oferecendo “estorno”, “cancelamento” ou “portabilidade”;
  4. Contato de correspondente bancário insistindo para você assinar algo;
  5. Redução inexplicada do valor líquido recebido.

Como agir

  1. Conteste no banco, por escrito, pelos canais oficiais (SAC e depois ouvidoria), guardando os protocolos.
  2. Registre boletim de ocorrência, que reforça a natureza fraudulenta da operação.
  3. Reclame no consumidor.gov.br e no Banco Central.
  4. Para aposentados: consulte o extrato de consignações no Meu INSS e solicite o bloqueio para novos empréstimos.
  5. Guarde todos os documentos: extratos, contracheques, mensagens, gravações de ligações, se houver.
  6. Não movimente o valor eventualmente depositado.

Considerações finais

A fraude no consignado é especialmente cruel porque atinge pessoas que dependem de uma renda fixa e, muitas vezes, pequena. A boa notícia é que a jurisprudência é firme em atribuir ao banco a responsabilidade por falhas na verificação da contratação, e o consumidor não precisa provar quem foi o fraudador.

O que mais prejudica a vítima, na prática, é a reação equivocada: usar o dinheiro depositado, devolver por PIX a quem ligou, ou simplesmente conviver com o desconto por achar que “não adianta”. Agir rápido, por escrito e pelos canais oficiais preserva todos os direitos e interrompe o prejuízo.

Fundamentos legais citados

  • Código de Defesa do Consumidor, art. 14 (responsabilidade objetiva) e art. 42, parágrafo único (repetição do indébito em dobro).
  • Súmula 297 do STJ — aplicação do CDC às instituições financeiras.
  • Súmula 479 do STJ — responsabilidade por fraudes de terceiros.
  • STJ, Tema 1.061 — ônus da prova da autenticidade da assinatura.
  • STJ, EAREsp 676.608 — devolução em dobro independente de má-fé (com modulação).
  • Código Civil, art. 884 — vedação ao enriquecimento sem causa.

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