1. Por que esse direito demorou mais de 10 anos para vigorar
O adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde a sua origem, com a função de compensar financeiramente o trabalhador exposto a risco acentuado de morte. Ao longo das décadas, novas categorias foram sendo incorporadas à proteção: trabalhadores em contato com inflamáveis e explosivos, profissionais do setor elétrico, expostos a radiações ionizantes, vigilantes — e, em 2014, os motociclistas, por força da Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT:
"São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta."
Ocorre que o próprio caput do art. 193 condiciona a caracterização da atividade perigosa à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para suprir essa exigência, foi editada a Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o Anexo V da NR-16 e disciplinou o tema.
Essa norma, contudo, teve sua eficácia suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400, transitada em julgado em 24 de setembro de 2021. A justificativa foi de que a portaria não havia observado todas as etapas formais de discussão pública e tripartite exigidas para a regulamentação de normas de saúde e segurança do trabalho.
A consequência prática foi grave: durante anos, cada Tribunal Regional do Trabalho aplicou o §4º do art. 193 da CLT de uma forma. Houve decisões que reconheceram o direito ao adicional independentemente da regulamentação; outras que o negaram justamente pela ausência de norma técnica vigente; e ainda decisões intermediárias, baseadas em prova pericial caso a caso. O resultado foi uma insegurança jurídica generalizada, prejudicial tanto ao trabalhador quanto ao empregador.
2. O que diz a Portaria MTE nº 2.021/2025
Em 4 de dezembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 2.021/2025, que aprovou o novo Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), dedicado especificamente às atividades com utilização de motocicletas.
A norma respeitou o prazo de vacatio legis de 120 dias previsto na própria portaria e entrou em vigor em 3 de abril de 2026 — sexta-feira em que, oficialmente, todo motociclista enquadrado nos critérios passou a ter direito ao adicional de 30% sobre o salário-base.
O critério central fixado pela nova norma é objetivo e teleologicamente alinhado à motivação do legislador: considera-se perigosa a atividade laboral em que o trabalhador utiliza a motocicleta como ferramenta essencial de trabalho, com deslocamento em vias abertas à circulação pública.
Esse recorte resgata a essência do art. 193, §4º da CLT, evita o pagamento indiscriminado a quem usa a moto por mera liberalidade pessoal e, ao mesmo tempo, confere segurança jurídica aos profissionais cuja função depende, de fato, do tráfego urbano cotidiano.
3. Quem tem direito ao adicional de periculosidade
A nova regulamentação alcança os trabalhadores com vínculo CLT que utilizam motocicleta de forma habitual em vias públicas como instrumento de trabalho. Enquadram-se nessa categoria, entre outros:
- Motoboys e motofretistas que realizam coleta e entrega de mercadorias, documentos e produtos;
- Mototaxistas com carteira assinada;
- Entregadores CLT vinculados a redes de varejo, restaurantes, farmácias e demais empresas que exigem o uso de moto na função;
- Demais profissionais cuja atividade dependa, obrigatoriamente, do uso de motocicleta em vias abertas à circulação pública.
A interpretação do MTE, ao redigir o Anexo V, foi cuidadosamente alinhada à intenção original do legislador. Vale recordar que, na tramitação do PL nº 2.865/2011, o relator Vitor Paulo (PRB-RJ) substituiu a redação inicial — que listava apenas mototaxistas, motoboys e motofretistas — pela expressão mais ampla "trabalhador em motocicleta", justamente para alcançar outras categorias profissionais cuja atividade obrigatoriamente exige a moto, evitando tratamento desigual.
4. Quem fica de fora
O Anexo V da NR-16, em redação dada pela Portaria MTE nº 2.021/2025, é igualmente preciso ao listar as situações que não geram o direito ao adicional:
- Trajeto residência-trabalho: o deslocamento exclusivo entre a casa do empregado e o posto de trabalho não se enquadra como atividade perigosa. O trajeto é meio para o trabalho, não a própria atividade laboral.
- Vias privadas: atividades realizadas em locais privados, vias internas de empresas ou vias terrestres não abertas à circulação pública também ficam de fora, justamente por afastarem o risco típico do tráfego urbano.
- Uso eventual: o uso fortuito da motocicleta — ou, ainda que habitual, em tempo extremamente reduzido em relação à jornada — também não autoriza o pagamento.
- Trabalhadores de aplicativos sem vínculo CLT: os entregadores e mototaxistas que atuam por meio de plataformas digitais, sem vínculo formal de emprego reconhecido, não são alcançados pela regra, justamente porque a obrigação se dirige ao empregador celetista. A discussão sobre o vínculo desses trabalhadores corre em outras frentes — notadamente no STF e no TST —, mas, hoje, o adicional de periculosidade não se aplica de forma automática à categoria.
5. Como o adicional é calculado e em quais verbas reflete
O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do trabalhador, conforme determina o caput do art. 193 da CLT. Esse percentual incide sobre o salário-base estrito, sem inclusão de outras parcelas (gratificações, prêmios, comissões), salvo norma coletiva mais benéfica.
Por integrar a remuneração de forma habitual, o adicional reflete em diversas outras verbas trabalhistas, entre as quais:
- 13º salário;
- Férias acrescidas do terço constitucional;
- Aviso prévio (indenizado ou trabalhado);
- Horas extras (a base de cálculo do adicional de horas extras passa a englobar o adicional de periculosidade);
- Adicional noturno, quando aplicável;
- FGTS — recolhimento de 8% sobre o adicional;
- Multa de 40% do FGTS em rescisão sem justa causa;
- Contribuições previdenciárias.
Na prática, a inclusão do adicional não significa apenas 30% a mais no contracheque mensal: significa um aumento proporcional em praticamente toda a estrutura remuneratória do contrato.
6. O laudo técnico e o ônus do empregador
A condição de periculosidade precisa ser tecnicamente comprovada por meio de laudo elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente registrados no respectivo conselho profissional, na forma do art. 195 da CLT.
Esse laudo é parte essencial do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa e deve descrever:
- A função efetivamente exercida pelo trabalhador;
- A frequência, a duração e as condições do uso da motocicleta;
- A natureza das vias percorridas (públicas, privadas, internas);
- A conclusão técnica sobre o enquadramento (ou não) na hipótese de periculosidade do Anexo V da NR-16.
Importa registrar que a obrigação de produzir o laudo é do empregador, e a ausência de laudo regular não desonera a empresa do pagamento — pode, ao contrário, agravar a sua situação em uma eventual reclamação trabalhista, hipótese em que a prova pode ser produzida em juízo, por perito designado, e gerar condenação retroativa.
7. E o passado? A possibilidade de cobrança retroativa
A entrada em vigor da Portaria MTE nº 2.021/2025 não significa que somente os fatos posteriores a 3 de abril de 2026 sejam reparáveis. O direito ao adicional, como visto, está previsto em lei desde 2014, e o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, ao longo dos últimos anos, no sentido de que o §4º do art. 193 da CLT é dispositivo de aplicação imediata, ainda que pendente regulamentação administrativa.
Assim, o trabalhador que, durante o vínculo, exerceu atividade enquadrável como perigosa e não recebeu o adicional, pode ajuizar reclamação trabalhista pleiteando o pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal (CF, art. 7º, XXIX) — ou seja, são alcançadas as parcelas dos últimos cinco anos contados do ajuizamento, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato.
A Portaria MTE nº 2.021/2025 funciona, nesse contexto, como referência técnica adicional para caracterizar o enquadramento, mas não restringe a possibilidade de discussão pretérita do direito, que se fundamenta diretamente no art. 193, §4º da CLT e na prova das condições efetivamente vivenciadas pelo empregado durante o contrato.
8. Impactos concretos para empresas e trabalhadores
A pacificação trazida pela nova regra altera a equação de risco e custo de toda a cadeia de logística urbana. Algumas consequências práticas relevantes:
Para o trabalhador
- Imediata revisão do salário, a partir da competência de abril de 2026, para incluir o adicional de 30%, se a função se enquadrar nos critérios do Anexo V;
- Reajuste das verbas reflexas (13º, férias, FGTS, horas extras, aviso prévio);
- Possibilidade de discutir judicialmente o passado dos últimos cinco anos, sempre amparado por prova documental e testemunhal das condições efetivas de trabalho;
- Reforço da proteção em caso de acidentes — o reconhecimento da periculosidade tem reflexos também em ações acidentárias e previdenciárias.
Para o empregador
- Necessidade de revisar imediatamente o quadro funcional, identificando quais empregados se enquadram no Anexo V e quais não se enquadram;
- Elaboração ou atualização do laudo técnico de periculosidade por profissional habilitado, integrando o PGR;
- Ajuste da folha de pagamento, com o devido reflexo em verbas trabalhistas e previdenciárias;
- Avaliação do passivo trabalhista em relação ao período pretérito — quanto maior a omissão, maior o risco de condenações em juízo;
- Revisão de contratos com prestadores de serviço terceirizados que utilizam motociclistas, para assegurar a regularidade da cadeia de responsabilização.
A não observância da nova obrigação expõe a empresa a multas administrativas aplicadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, a reclamações individuais e a eventuais ações coletivas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho.
9. Como a Olmo Ferreira pode ajudar
A entrada em vigor da Portaria MTE nº 2.021/2025 inaugura uma fase de ajustes para todos os atores envolvidos. O motociclista CLT que entender seu direito de forma clara amplia a sua segurança financeira; o empregador que se antecipar à fiscalização e ao contencioso reduz consideravelmente seu passivo.
A Olmo Ferreira — Sociedade Individual de Advocacia atua na assessoria preventiva a empresas que contratam profissionais com uso de motocicleta — revisão de contratos, suporte na elaboração de laudos técnicos, mapeamento de passivos — e na defesa dos interesses do trabalhador que precisa pleitear o adicional, atual ou retroativamente, na Justiça do Trabalho.
Você é motoboy, motofretista, mototaxista ou empresa que contrata motociclistas?
Cada situação tem particularidades — função desempenhada, condições reais de uso da moto, vias percorridas e tempo de exposição. Antes de decidir qualquer coisa (pagar, parar de pagar, ajuizar ou se defender), fale com o escritório para uma análise individualizada.
Referências legislativas e normativas
- CLT, art. 193, §4º (incluído pela Lei nº 12.997/2014)
- Constituição Federal, art. 7º, XXII e XXIX
- Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014
- Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014 (suspensa)
- Portaria MTE nº 2.021, de 4 de dezembro de 2025 — aprova o novo Anexo V da NR-16
- NR-16 — Atividades e Operações Perigosas (texto consolidado pelo MTE)
- TRF-1, processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400 — suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014
- Súmula nº 191 do TST — incidência do adicional sobre o salário-base
- Súmula nº 264 do TST — base de cálculo das horas extras
Artigo elaborado pela equipe da Olmo Ferreira — Sociedade Individual de Advocacia. As informações aqui veiculadas têm caráter informativo e não substituem a análise individualizada de um profissional habilitado para o caso concreto. Eventuais dúvidas podem ser encaminhadas pelos canais oficiais de contato indicados acima.