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Adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de grande circulação: o que diz a Súmula 448 do TST

Análise técnica do enquadramento da limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação como atividade insalubre em grau máximo, com fundamento na CLT, na NR-15 (Anexo 14) e na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho.

Direito do Trabalho · 5 de maio de 2026 · Olmo Ferreira Advocacia
Profissional de limpeza higienizando banheiro coletivo — adicional de insalubridade Súmula 448 TST

A higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo constituem atividade rotineira em diversos ambientes — comerciais, hospitalares, escolares, industriais, de transporte público. Quando esses sanitários são frequentados por número expressivo e indeterminado de pessoas, contudo, a tarefa deixa de se assemelhar à limpeza doméstica ou de escritório e passa a ensejar adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% sobre o salário mínimo.

O entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 448, item II, e encontra base normativa na Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 15 (Anexo 14) do então Ministério do Trabalho e Emprego. Este artigo sistematiza o regime jurídico aplicável, identifica os critérios práticos adotados pelos tribunais e examina os pontos costumeiramente controvertidos em juízo.

1. O fundamento legal

A proteção contra atividades insalubres tem assento constitucional. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

A regulamentação infraconstitucional vem da Consolidação das Leis do Trabalho:

  • Art. 189 da CLT — define como insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade e do tempo de exposição;
  • Art. 192 da CLT — fixa que o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao empregado a percepção de adicional, calculado sobre o salário mínimo, em percentuais correspondentes a 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo).

A definição técnica de quais agentes e atividades caracterizam a insalubridade é remetida pelo art. 190 da CLT ao Ministério do Trabalho — hoje exercida pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), instituída pela Portaria MTE nº 3.214/78. O Anexo 14 da NR-15 disciplina especificamente os agentes biológicos, classificando como insalubre em grau máximo o trabalho ou operação envolvendo a coleta e a industrialização do lixo urbano.

2. A consolidação na Súmula 448 do TST

Embora a NR-15 não trate, de forma direta, da limpeza de banheiros, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, ao longo de sucessivos julgamentos, o entendimento de que a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação se equipara, para fins de exposição a agentes biológicos, ao manuseio de lixo urbano.

A Súmula 448, item II, do TST, fixa a tese:

"II — A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."

A construção é importante porque desloca o eixo da análise: não se está diante da limpeza doméstica — afastada do conceito de insalubridade pela própria Orientação Jurisprudencial nº 4, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O que se reconhece é uma exposição qualitativamente distinta a agentes biológicos, decorrente do uso intenso, da rotatividade e da indeterminação dos usuários.

3. O critério de "grande circulação"

A redação da Súmula 448, II, opera com dois conceitos cumulativos: o uso público ou coletivo e o atributo da grande circulação.

A jurisprudência do TST não adotou critério meramente numérico. Predomina o enfoque qualitativo, no qual se examina:

  • a natureza coletiva do uso — banheiros abertos a um conjunto amplo de pessoas, e não restritos a um pequeno núcleo de funcionários;
  • a rotatividade dos usuários — fluxo contínuo e renovável de pessoas distintas;
  • a indeterminação do público — impossibilidade de antecipar quem fará uso, em contraste com banheiros internos de uso fechado.

Em diversos julgados, o TST tem aplicado a Súmula 448, II, quando se trata de instalações utilizadas por número expressivo de empregados ou visitantes eventuais, ainda que vinculadas a estabelecimento privado, como ocorre em grandes empresas e indústrias com fluxo significativo de trabalhadores e terceiros.

4. Locais reconhecidos pela jurisprudência

A casuística dos tribunais regionais e do TST permite agrupar, ilustrativamente, os ambientes em que o enquadramento da Súmula 448, II, costuma ser reconhecido:

  • shoppings, centros comerciais, supermercados e estádios — sanitários abertos ao público em geral;
  • rodoviárias, terminais e aeroportos — espaços de fluxo permanente e usuários em trânsito;
  • hospitais, clínicas e unidades de saúde — em especial nas áreas de grande circulação de pacientes, acompanhantes e visitantes;
  • escolas, universidades e instituições de ensino — banheiros utilizados por contingentes amplos de estudantes;
  • grandes empresas, fábricas e indústrias — quando os sanitários atendem número expressivo de funcionários e terceiros, afastando o caráter de uso restrito;
  • hotéis e meios de hospedagem — pelas áreas de circulação coletiva, conforme reiteradas decisões do TST.

5. Quando o adicional não é devido

A delimitação negativa também é relevante. Não enseja o adicional, segundo a OJ 4, I, da SDI-1, e a leitura sistemática da Súmula 448:

  • a limpeza de banheiros de uso restrito a pequeno grupo de funcionários, equiparáveis às instalações de escritório ou residência;
  • a limpeza meramente eventual ou ocasional, sem habitualidade, em ambiente que não se caracterize como de grande circulação;
  • atividades de limpeza dissociadas do contato direto com agentes biológicos típicos de banheiros coletivos, em estabelecimentos cujos sanitários sejam usados por contingente reduzido e identificável.

A distinção, repita-se, é qualitativa e depende da prova produzida no caso concreto.

6. Aspectos práticos relevantes

A judicialização do tema costuma envolver discussões pontuais, das quais se destacam:

6.1. EPI e neutralização da insalubridade

O simples fornecimento de equipamento de proteção individual, isoladamente, não afasta o direito ao adicional. A neutralização exige comprovação técnica de eficácia para o agente em questão. Tratando-se de agentes biológicos, o entendimento dominante é o de que o uso de luvas e máscaras não elimina, por si só, a exposição.

6.2. Base de cálculo

O adicional incide sobre o salário mínimo, conforme o art. 192 da CLT. Embora essa base tenha sido objeto de questionamentos à luz da Súmula Vinculante 4 do STF, o TST, na Súmula 228, manteve, em síntese, o salário mínimo como referência até decisão normativa em sentido diverso — questão que segue como ponto de tensão na jurisprudência.

6.3. Habitualidade e exposição intermitente

A jurisprudência reconhece que a exposição não precisa ser permanente para gerar o direito. Caracteriza-se a insalubridade ainda quando a tarefa de limpeza dos sanitários é parte habitual da rotina, mesmo que intermitente ao longo da jornada.

6.4. Prova pericial

A comprovação do agente insalubre se faz por perícia técnica em juízo (art. 195 da CLT), realizada por engenheiro ou médico do trabalho, com vistoria do local, análise da rotina e do tempo de exposição. Trata-se de prova de produção obrigatória sempre que houver controvérsia, sendo possível, em alguns casos, a utilização de prova emprestada.

6.5. Prescrição

Aplicam-se as regras gerais do art. 7º, XXIX, da Constituição: prescrição de cinco anos no curso do contrato e de dois anos a contar da extinção do vínculo.

7. Considerações finais

A Súmula 448, II, do TST encerrou uma controvérsia recorrente: a limpeza de sanitários de grande circulação não se equipara à de residências ou escritórios e, por equivalência ao manuseio de lixo urbano (NR-15, Anexo 14), atrai adicional de insalubridade em grau máximo. O ponto sensível, hoje, está menos no reconhecimento da tese — bastante consolidada — e mais na caracterização concreta do ambiente: definir, à luz da prova pericial, se aquele banheiro específico é, de fato, de uso coletivo e de grande circulação.

Para o trabalhador, a consequência prática é o direito a percentual relevante sobre o salário mínimo. Para a empresa, há reflexo direto no custo da mão de obra e na gestão de riscos trabalhistas, justificando atenção redobrada à classificação correta das atividades e à documentação dos ambientes de trabalho. Em ambos os casos, a análise individualizada do contexto fático é indispensável.

Trabalha com limpeza de banheiros coletivos? Ou é empresa que precisa avaliar o enquadramento?

Cada caso depende de análise técnica do ambiente, da rotina e da prova pericial. Se você precisa de uma avaliação — seja para pleitear o adicional, seja para revisar o enquadramento na empresa — fale com o escritório.

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Referências

  • Brasil. Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXIII e XXIX.
  • Brasil. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 189, 190, 192 e 195.
  • Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 3.214/78 — Norma Regulamentadora nº 15 e Anexo 14.
  • Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 448, item II.
  • Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 228 — base de cálculo do adicional de insalubridade.
  • Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 4, item I, da SDI-1.
  • Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 4 — base de cálculo de adicionais.

Este artigo possui caráter informativo e não constitui consulta jurídica individualizada. Cada caso requer análise específica das circunstâncias fáticas e da prova disponível.

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